quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Resolução nº 001/2015

O Presidente da Liga de Desportos de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Legislação vigente no País:
                       
                                               R  E  S  O  L  V  E:

1º)- Nas partidas validas pelo Campeonato Iguaçuano de Futebol 1ª Divisão, e de todas as categorias, somente poderão estar no banco de reservas das equipes disputantes das partidas, os atletas suplentes até o numero maxímo de 7(sete), treinador, preparador físico, medico e massagista devidamente relacionados por cada uma das equipes, e que obrigatoriamente tenha assinado a sumula da partida.
Par. Único- O Preparador Físico e o Medico terão obrigatoriamente que apresentar no ato da assinatura da sumula, carteira expedida pelo CREF e CREMERJ respectivamente.

2º)- - Uma partida poderá ser não realizada, interrompida, suspensa, ou encerrada, quando ocorrerem os seguintes motivos, que impeçam a sua realização ou continuidade:
I - Falta de garantia;
II - Procedimentos contrários à disciplina praticados por atletas, dirigentes dos clubes e/ou suas torcidas, que coloque em risco o desenvolvimento do jogo, atletas, equipe da arbitragem ou torcedores;
III - Conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio, sem que seja oferecida segurança e garantias necessárias para o inicio ou reinicio da partida;
IV - Motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação incompatível com a realização ou continuidade da partida.
V – A equipe mandante da partida é a responsável pelas garantias necessárias à realização da partida, devendo tomar todas as providências cabíveis para retirada de pessoas estranhas a partida.
§ 1º - Caso a partida tenha sido iniciada, diante de qualquer das situações aqui previstas, o árbitro poderá interrompê-la, podendo ou não aguardar, 15 (quinze) minutos, a solução dos problemas que deram origem à interrupção, e se tal não acontecer determinará a sua suspensão ou encerramento, ou poderá aguardar mais 15 (quinze) se entender que o motivo ou os motivos que deram origem à interrupção poderá(ão) ser sanado(s) após os 15 (quinze) iniciais previstos e desde que essa prorrogação não venha a comprometer o desenvolvimento e término normal da partida.

3º)- O Arbitro somente poderá dar inicio ou reinicio da partida após a verificação do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas,

4º)- O não cumprimento dos deveres e obrigações acima, e ainda as previstas pela Legislação vigente serão apreciadas e julgadas na forma do Regulamento da competição, Geral das Competições e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva em vigor no País.

5º)- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


                                   Nova Iguaçu, 20 de outubro de 2015.

                                               Luiz Carlos Pina
                                                   Presidente