O Presidente da Liga de Desportos
de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Legislação
vigente no País:
R E
S O L
V E:
1º)- Nas partidas validas pelo Campeonato Iguaçuano de Futebol
1ª Divisão, e de todas as categorias, somente poderão estar no banco de
reservas das equipes disputantes das partidas, os atletas suplentes até o
numero maxímo de 7(sete), treinador, preparador físico, medico e massagista
devidamente relacionados por cada uma das equipes, e que obrigatoriamente tenha
assinado a sumula da partida.
Par. Único- O Preparador Físico e o Medico terão
obrigatoriamente que apresentar no ato da assinatura da sumula, carteira
expedida pelo CREF e CREMERJ respectivamente.
2º)- - Uma partida poderá ser não realizada,
interrompida, suspensa, ou encerrada, quando ocorrerem os seguintes motivos,
que impeçam a sua realização ou continuidade:
I - Falta de garantia;
II - Procedimentos contrários à disciplina praticados
por atletas, dirigentes dos clubes e/ou suas torcidas, que coloque em risco o
desenvolvimento do jogo, atletas, equipe da arbitragem ou torcedores;
III - Conflitos ou distúrbios graves no campo ou no
estádio, sem que seja oferecida segurança e garantias necessárias para o inicio
ou reinicio da partida;
IV - Motivo extraordinário, não provocado pelos
clubes, e que represente uma situação incompatível com a realização ou
continuidade da partida.
V – A equipe mandante da partida é a responsável pelas
garantias necessárias à realização da partida, devendo tomar todas as providências
cabíveis para retirada de pessoas estranhas a partida.
§ 1º - Caso a partida tenha sido iniciada, diante de
qualquer das situações aqui previstas, o árbitro poderá interrompê-la, podendo
ou não aguardar, 15 (quinze) minutos, a solução dos problemas que deram origem
à interrupção, e se tal não acontecer determinará a sua suspensão ou encerramento,
ou poderá aguardar mais 15 (quinze) se entender que o motivo ou os motivos que deram
origem à interrupção poderá(ão) ser sanado(s) após os 15 (quinze) iniciais
previstos e desde que essa prorrogação não venha a comprometer o desenvolvimento
e término normal da partida.
3º)- O Arbitro somente poderá dar inicio ou reinicio
da partida após a verificação do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas,
4º)- O não cumprimento dos deveres e obrigações acima,
e ainda as previstas pela Legislação vigente serão apreciadas e julgadas na
forma do Regulamento da competição, Geral das Competições e pelo Código Brasileiro
de Justiça Desportiva em vigor no País.
5º)- Esta resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Nova Iguaçu, 20 de outubro de
2015.
Luiz Carlos Pina
Presidente